Pureza da droga e sua irrelevância
Trata-se do informativo 818 do Supremo Tribunal Federal, onde a Segunda Turma decidiu que o grau de pureza da droga é irrelevante para fins de dosimetria da pena.
Essa a conclusão da Segunda Turma, que indeferiu a ordem em “habeas corpus” impetrado em favor de denunciado pela suposta prática do crime descrito no art. 33, “caput”, c/c o art. 40, I e III, todos da Lei 11.343/2006.
A defesa sustentava que deveria ser realizado laudo pericial a aferir a pureza da droga apreendida, para que fosse possível verificar a dimensão do perigo a que exposta a saúde pública, de modo que a reprimenda fosse proporcional à potencialidade lesiva da conduta.
A Turma entendeu ser desnecessário determinar a pureza do entorpecente.
De acordo com a lei, preponderam apenas a natureza e a quantidade da droga apreendida para o cálculo da dosimetria da pena. HC 132909/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 15.3.2016. (HC-132909)
Fiquem ligados!
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